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Lei do Distrito Federal nº 2175 de 29 de Dezembro de 1998

Aprova a Tabela de Valores Venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 1998


Art. 1º

Fica aprovada a Tabela de Valores Venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º

A base de cálculo do IPVA será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do anexo I pelos respectivos coeficientes de depreciação especificados no Anexo II desta Lei.

§ 2º

Os valores constantes desta Lei não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

§ 3º

Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão dos valores genéricos dos grupos de veículos constantes da Tabela de Valores Venais, desde que comprovado que, na data do lançamento, superavam os de mercado.

Art. 2º

A Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento a que se refere o art. 3° da Lei n° 812, de 20 de dezembro de 1994, no valor de R$ 14,00 (catorze reais), para o exercício de 1999, será recolhida ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal. - DETRAN-DF.

Art. 3º

O art. 2°, § 4°, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2° ................................§ 4° - A base de cálculo do imposto fica reduzida em cem por cento nas hipóteses de veículos:I - destinadas ao transporte de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencentes a profissionais autônomos ou a cooperativas de motoristas;I - destinado ao transporte de pessoas, comprovadamente registrado na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencente a profissionais autônomos, limitado a um veículo por proprietário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2500 de 07/12/1999)II - com adaptações especiais, destinados ao uso exclusivo de portadores de necessidades especiais incapazes de utilizar modelo comum. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2500 de 07/12/1999)Art. 4° - Aos microônibus em geral é aplicada a alíquota prevista no art. 3°, I, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei n° 223, de 27 de dezembro de 1991.Art. 5° - Ficam convalidados os atos normativos editados com fundamento no art. 2°, § 4°, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985.Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 2175 de 29 de Dezembro de 1998