Lei do Distrito Federal nº 2175 de 29 de Dezembro de 1998
Aprova a Tabela de Valores Venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 1998
Fica aprovada a Tabela de Valores Venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999, na forma do Anexo I desta Lei.
A base de cálculo do IPVA será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do anexo I pelos respectivos coeficientes de depreciação especificados no Anexo II desta Lei.
Os valores constantes desta Lei não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão dos valores genéricos dos grupos de veículos constantes da Tabela de Valores Venais, desde que comprovado que, na data do lançamento, superavam os de mercado.
A Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento a que se refere o art. 3° da Lei n° 812, de 20 de dezembro de 1994, no valor de R$ 14,00 (catorze reais), para o exercício de 1999, será recolhida ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal. - DETRAN-DF.
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE