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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2175 de 29 de Dezembro de 1998

Aprova a Tabela de Valores Venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999.

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Art. 1º

Fica aprovada a Tabela de Valores Venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º

A base de cálculo do IPVA será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do anexo I pelos respectivos coeficientes de depreciação especificados no Anexo II desta Lei.

§ 2º

Os valores constantes desta Lei não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

§ 3º

Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão dos valores genéricos dos grupos de veículos constantes da Tabela de Valores Venais, desde que comprovado que, na data do lançamento, superavam os de mercado.