Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2175 de 29 de Dezembro de 1998
Aprova a Tabela de Valores Venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 2°, § 4°, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2° ................................§ 4° - A base de cálculo do imposto fica reduzida em cem por cento nas hipóteses de veículos:I - destinadas ao transporte de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencentes a profissionais autônomos ou a cooperativas de motoristas;I - destinado ao transporte de pessoas, comprovadamente registrado na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencente a profissionais autônomos, limitado a um veículo por proprietário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2500 de 07/12/1999)II - com adaptações especiais, destinados ao uso exclusivo de portadores de necessidades especiais incapazes de utilizar modelo comum. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2500 de 07/12/1999)Art. 4° - Aos microônibus em geral é aplicada a alíquota prevista no art. 3°, I, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei n° 223, de 27 de dezembro de 1991.Art. 5° - Ficam convalidados os atos normativos editados com fundamento no art. 2°, § 4°, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985.Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.