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Lei do Distrito Federal nº 2123 de 12 de Novembro de 1998

Torna obrigatório o repasse integral dos recursos transferidos da União ao Distrito Federal para manutenção da policia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projelo vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de novembro de 1998


Art. 1º

Os recursos transferidos da União ao Distrito Federal, nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal, serão repassados integralmente à polícia civil, á policia militar e ao corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

§ 1º

O Poder Executivo terá o prazo de dez dias, contados da transferência pela União, para repassar os recursos financeiros aos órgãos responsáveis pela segurança pública.

§ 2º

Os recursos repassados serão empregados exclusivamente na manutenção, custeio e investimentos dos órgãos de que trata esta Lei.

Art. 2º

O descumprimento desta Lei configura crime de responsabilidade.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2123 de 12 de Novembro de 1998