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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2123 de 12 de Novembro de 1998

Torna obrigatório o repasse integral dos recursos transferidos da União ao Distrito Federal para manutenção da policia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal

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Art. 1º

Os recursos transferidos da União ao Distrito Federal, nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal, serão repassados integralmente à polícia civil, á policia militar e ao corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

§ 1º

O Poder Executivo terá o prazo de dez dias, contados da transferência pela União, para repassar os recursos financeiros aos órgãos responsáveis pela segurança pública.

§ 2º

Os recursos repassados serão empregados exclusivamente na manutenção, custeio e investimentos dos órgãos de que trata esta Lei.