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Lei do Distrito Federal nº 2107 de 13 de Outubro de 1998

Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 14/10/1998 p. 1, col. 2

Estabelece limite mínimo de idade para investidura em cargo público no Distrito Federal O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de Outubro de 1998


Art. 1º

Fica estabelecida a idade mínima de dezesseis anos como requisito básico para investidura em cargo público no Distrito Federal.

Parágrafo único

- A regra estabelecida neste artigo não se aplica á investidura em cargos de Junção policial, civil ou militar, e de bombeiro militar, exigida nesses casos a idade mínima de dezoito anos.

Art. 2º

A admissão aos dezesseis anos dar-se-á somente aos cargos públicos de natureza técnica, administrativa, em nivel escolar de 1° ou 2° graus completos.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 2107 de 13 de Outubro de 1998