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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2107 de 13 de Outubro de 1998

Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 14/10/1998 p. 1, col. 2

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Art. 1º

Fica estabelecida a idade mínima de dezesseis anos como requisito básico para investidura em cargo público no Distrito Federal.

Parágrafo único

- A regra estabelecida neste artigo não se aplica á investidura em cargos de Junção policial, civil ou militar, e de bombeiro militar, exigida nesses casos a idade mínima de dezoito anos.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2107 /1998