Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2107 de 13 de Outubro de 1998
Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 14/10/1998 p. 1, col. 2
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A admissão aos dezesseis anos dar-se-á somente aos cargos públicos de natureza técnica, administrativa, em nivel escolar de 1° ou 2° graus completos.