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Lei do Distrito Federal nº 2011 de 28 de Julho de 1998

Altera a Lei n°1.442, de 22 de maio de 1997, que "transforma a Feira Livre de São Sebastião em Feira Permanente e dá outras providências"

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 4 de agosto de 1998


Art. 1º

O art. 2° da Lei n° 1.442, de 22 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° Terão direito a ocupar o espaço da feira permanente os feirantes que na data de publicação desta Lei estejam ocupando box na feira livre e sejam detentores de Autorização de Ocupação de Área em Feira Livre, expedida pela Administração Regional de São Sebastião - RA XIV."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2011 de 28 de Julho de 1998