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Lei do Distrito Federal nº 1947 de 26 de Maio de 1998

Acrescenta inciso ao art. 2° da Lei n° 877, de 28 de junho de 1995, que "dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências"

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos lermos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de maio de 1998


Art. 1º

Fica acrescido ao art. 2° da Lei n° 877, de 28 de junho de 1995, o seguinte inciso: "Art. 2° ........................................................................ IV - os critérios de atuação do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal nas linhas noturnas."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1947 de 26 de Maio de 1998