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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1947 de 26 de Maio de 1998

Acrescenta inciso ao art. 2° da Lei n° 877, de 28 de junho de 1995, que "dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências"

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Art. 1º

Fica acrescido ao art. 2° da Lei n° 877, de 28 de junho de 1995, o seguinte inciso: "Art. 2° ........................................................................ IV - os critérios de atuação do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal nas linhas noturnas."

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1947 /1998