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Lei do Distrito Federal nº 1933 de 05 de Maio de 1998

Cria o Setor de Microempresas da Vila Planalto, na Região Administrativa de Brasília - RA I

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de maio de 1998


Art. 1º

Fica criado o Setor de Microempresas da Vila Planalto, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

Art. 2º

O Setor de Microempresas da Vila Planalto será implantado em área a ser definida pelo Poder Executivo, obedecido o seguinte:

I

audiência à população local;

II

realização prévia do estudo de impacto ambiental e do relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA;

III

observância das direiny.es do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT;

IV

observância das regras de tombamento do conjunto da Vila Planalto.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1933 de 05 de Maio de 1998