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Lei do Distrito Federal nº 1874 de 15 de Janeiro de 1998

Altera a Lei nº 235, de 15 de janeiro de 1992, que “regulamenta o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal e dá outras providências”.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de janeiro de 1998


Art. 1º

A Lei nº 235, de 15 de janeiro de 1992, com as alterações que lhe foram dadas pelas Leis nº 259, de 5 de maio de 1992, nº 321, de 24 de setembro de 1992, e nº 760, de 8 de setembro de 1994, passa a vigorar com as alterações desta Lei:

I

o art. 10 fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação: "Art. 10. .................................................................................................................................................... "§ 5º Em processo seletivo que venha a ser estabelecido para a ocupação de área, boxe ou loja em feira livre ou permanente, o portador de deficiência terá prioridade sobre o pretendente não portador de deficiência que atenda a idênticos requisitos ou obtenha a mesma pontuação.";

II

o art. 13 fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 13. ...................................................................................................................................................... "Parágrafo único. A título de política de assistência social e a critério da Administração Regional, poderá ser concedida redução ou isenção da contraprestação pecuniária que venha a ser exigida dos feirantes pela ocupação de espaços nas feiras do Distrito Federal."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1874 de 15 de Janeiro de 1998