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Lei do Distrito Federal nº 186 de 22 de Novembro de 1991

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de novembro de 1991


Art. 1º

A Gratificação de Representação pelo exercício de função militar, devida aos servidores militares do Distrito Federal lotados no Gabinete Militar do Governador e Vice-Governadoria fixada no valor correspondente a um e meio soldo do respectivo posto ou graduação. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2885 de 09/01/2002) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2672 de 11/01/2001)

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica ao Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Governador.

Art. 2º

Fica transformado em cargo de Natureza Especial a função em comissão de Subchefe do Gabinete Militar do Governador, na forma do artigo 3º da Lei nº 57, de 24 de novembro de 1989.

Art. 3º

(VETADO)

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Governo do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


103º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 186 de 22 de Novembro de 1991