Lei do Distrito Federal nº 186 de 22 de Novembro de 1991
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de novembro de 1991
A Gratificação de Representação pelo exercício de função militar, devida aos servidores militares do Distrito Federal lotados no Gabinete Militar do Governador e Vice-Governadoria fixada no valor correspondente a um e meio soldo do respectivo posto ou graduação. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2885 de 09/01/2002) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2672 de 11/01/2001)
- O disposto neste artigo não se aplica ao Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Governador.
Fica transformado em cargo de Natureza Especial a função em comissão de Subchefe do Gabinete Militar do Governador, na forma do artigo 3º da Lei nº 57, de 24 de novembro de 1989.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Governo do Distrito Federal.
103º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ