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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 186 de 22 de Novembro de 1991

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Art. 1º

A Gratificação de Representação pelo exercício de função militar, devida aos servidores militares do Distrito Federal lotados no Gabinete Militar do Governador e Vice-Governadoria fixada no valor correspondente a um e meio soldo do respectivo posto ou graduação. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2885 de 09/01/2002) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2672 de 11/01/2001)

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica ao Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Governador.