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Lei do Distrito Federal nº 1807 de 26 de Dezembro de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de dezembro de 1997


Art. 1º

O comerciante estabelecido no Distrito Federal colocará, nas prateleiras, estantes, gôndolas ou quaisquer outros locais de exposição de mercadorias colocadas à venda, avisos contendo o valor em moeda corrente, o peso, a embalagem a marca e outras especificações da mercadoria exposta, inclusive a procedência, se for importada.

Art. 2º

Se o preço indicado no código de barras for diferente do constante no aviso relativo à mercadoria exposta, prevalecerá o menor preço.

Art. 3º

As infrações às normas desta Lei sujeitarão o infrator a multa pecuniária graduada de acordo com a gravidade da infracão, a vantagem auferida e a condição económica do fornecedor, e será aplicada mediante procedimento administrativo.

§ 1º

Os valores mínimo e máximo da multa a que se refere este artigo serão fixados pelo Poder Executivo, na regulamentação desta Lei.

§ 2º

O produto da arrecadação da multa de que trata o caput será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


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