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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1807 de 26 de Dezembro de 1997

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Art. 3º

As infrações às normas desta Lei sujeitarão o infrator a multa pecuniária graduada de acordo com a gravidade da infracão, a vantagem auferida e a condição económica do fornecedor, e será aplicada mediante procedimento administrativo.

§ 1º

Os valores mínimo e máximo da multa a que se refere este artigo serão fixados pelo Poder Executivo, na regulamentação desta Lei.

§ 2º

O produto da arrecadação da multa de que trata o caput será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 1807 /1997