Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1807 de 26 de Dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As infrações às normas desta Lei sujeitarão o infrator a multa pecuniária graduada de acordo com a gravidade da infracão, a vantagem auferida e a condição económica do fornecedor, e será aplicada mediante procedimento administrativo.
§ 1º
Os valores mínimo e máximo da multa a que se refere este artigo serão fixados pelo Poder Executivo, na regulamentação desta Lei.
§ 2º
O produto da arrecadação da multa de que trata o caput será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.