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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1807 de 26 de Dezembro de 1997

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Art. 1º

O comerciante estabelecido no Distrito Federal colocará, nas prateleiras, estantes, gôndolas ou quaisquer outros locais de exposição de mercadorias colocadas à venda, avisos contendo o valor em moeda corrente, o peso, a embalagem a marca e outras especificações da mercadoria exposta, inclusive a procedência, se for importada.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1807 /1997