Lei do Distrito Federal nº 1785 de 25 de Novembro de 1997
Dispõe sobre os concursos públicos que especifica
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de novembro de 1997
Nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, serão inscritos ex officio os servidores admitidos em data posterior a 5 de outubro de 1988, de forma diversa da preconizada no art. 37, II, da Constituição Federal.
O tempo de serviço público em atividades correlatas às da habilitação será contado como título para o concurso público de que trata esta Lei.
Até lograrem habilitação em concurso público realizado na forma desta Lei, os servidores integrarão tabela suplementar.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente