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Lei do Distrito Federal nº 1785 de 25 de Novembro de 1997

Dispõe sobre os concursos públicos que especifica

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de novembro de 1997


Art. 1º

Nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, serão inscritos ex officio os servidores admitidos em data posterior a 5 de outubro de 1988, de forma diversa da preconizada no art. 37, II, da Constituição Federal.

Art. 2º

O tempo de serviço público em atividades correlatas às da habilitação será contado como título para o concurso público de que trata esta Lei.

Art. 3º

Até lograrem habilitação em concurso público realizado na forma desta Lei, os servidores integrarão tabela suplementar.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1785 de 25 de Novembro de 1997