Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1785 de 25 de Novembro de 1997
Dispõe sobre os concursos públicos que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, serão inscritos ex officio os servidores admitidos em data posterior a 5 de outubro de 1988, de forma diversa da preconizada no art. 37, II, da Constituição Federal.