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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1785 de 25 de Novembro de 1997

Dispõe sobre os concursos públicos que especifica

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Art. 1º

Nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, serão inscritos ex officio os servidores admitidos em data posterior a 5 de outubro de 1988, de forma diversa da preconizada no art. 37, II, da Constituição Federal.