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Lei do Distrito Federal nº 1775 de 13 de Novembro de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de novembro de 1997


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a reenquadrar os seguintes servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 740, de 28 de julho de 1994:

I

os servidores titulares do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I das especialidades Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Patologia Clínica e Hematologia e Hemoterapia, no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, especialidade Auxiliar Técnico em Laboratório;

II

os servidores titulares do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I, especialidade Operador de Máquina, arcondiaonado, lavanderia e audiovisual, no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II de que trata o Anexo II da lei mencionada no caput.

Art. 2º

O reenquadramento previsto no art. 1° ocorrerá em padrão correspondente àquele em que o servidor se encontre.

Art. 3º

Os efeitos desta Lei incidirão sobre os provemos da aposentadoria e sobre as pensões decorrentes de falecimento dos servidores titulares das especialidades de que trata o artigo primeiro.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1775 de 13 de Novembro de 1997