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Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1775 de 13 de Novembro de 1997

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a reenquadrar os seguintes servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 740, de 28 de julho de 1994:

I

os servidores titulares do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I das especialidades Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Patologia Clínica e Hematologia e Hemoterapia, no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, especialidade Auxiliar Técnico em Laboratório;

II

os servidores titulares do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I, especialidade Operador de Máquina, arcondiaonado, lavanderia e audiovisual, no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II de que trata o Anexo II da lei mencionada no caput.