Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1775 de 13 de Novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a reenquadrar os seguintes servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 740, de 28 de julho de 1994:
I
os servidores titulares do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I das especialidades Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Patologia Clínica e Hematologia e Hemoterapia, no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, especialidade Auxiliar Técnico em Laboratório;
II
os servidores titulares do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I, especialidade Operador de Máquina, arcondiaonado, lavanderia e audiovisual, no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II de que trata o Anexo II da lei mencionada no caput.