Lei do Distrito Federal nº 1658 de 15 de Setembro de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de setembro de 1997
Os lotes com destinação para creche, jardim de infância, escola-classe, centro de ensino e centro educacional da Região Administrativa de Candangolândia têm ampliados seus usos e alteradas as normas de construção do modo que segue:
uso institucional, para atividades de educação, dos tipos ensino seriado e ensino não seriado; para atividade social, dos tipos assistência social e sociocultural, que poderão ser exercidas de forma isolada ou associada;
construção de até três pavimentos, o térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo opcional; altura liberada para caixa d'agua, casa de máquinas e elementos decorativos;
taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades dos projetos arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;
cerca de fechamento com afastamento de até três metros dos limites do lote, desde que a situação urbanística do terreno o permita.
Os lotes com destinação para templos da Região Administrativa de Candangolândia têm ampliados seus usos e alteradas as normas de construção do modo que segue:
uso institucional, para atividade cultual obrigatória, podendo ser associada à atividade social, dos tipos assistência social e sociocultural; atividade de educação, dos tipos ensino seriado e ensino não seriado; pensionato, casa pastoral e casa de zelador incluídos;
construção de até três pavimentos, o térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo opcional; altura liberada para campanário, torres, cruzeiro, caixa d'agua, casa de máquinas e elementos decorativos;
taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades dos projetos arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;
cerca de fechamento com afastamento de até três metros dos limites do lote, desde que a situação urbanística do terreno o permita.
O Poder Executivo implementará as medidas e adotará as providências necessárias à execução do que dispõem os incisos IV dos arts. 1° e 2° desta Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente