Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1658 de 15 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os lotes com destinação para creche, jardim de infância, escola-classe, centro de ensino e centro educacional da Região Administrativa de Candangolândia têm ampliados seus usos e alteradas as normas de construção do modo que segue:
I
uso institucional, para atividades de educação, dos tipos ensino seriado e ensino não seriado; para atividade social, dos tipos assistência social e sociocultural, que poderão ser exercidas de forma isolada ou associada;
II
construção de até três pavimentos, o térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo opcional; altura liberada para caixa d'agua, casa de máquinas e elementos decorativos;
III
taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades dos projetos arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;
IV
cerca de fechamento com afastamento de até três metros dos limites do lote, desde que a situação urbanística do terreno o permita.