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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1658 de 15 de Setembro de 1997

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Art. 3º

O Poder Executivo implementará as medidas e adotará as providências necessárias à execução do que dispõem os incisos IV dos arts. 1° e 2° desta Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1658 /1997