Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1658 de 15 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo implementará as medidas e adotará as providências necessárias à execução do que dispõem os incisos IV dos arts. 1° e 2° desta Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias.