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Lei do Distrito Federal nº 1500 de 30 de Junho de 1997

Estende os direitos assegurados pelo art. 2º da Lei nº 740, de 28 de julho de 1994, aos Auxiliares de Artífice em efetivo exercício das atribuições do cargo de Artífice até dois anos antes da promulgação da referida lei

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de junho de 1997


Art. 1º

Ficam assegurados todos os direitos conferidos pelo art. 2º da Lei nº 740, de 28 de julho de 1994, aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Artífice da Carreira Assistência Pública à Saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal que, até dois anos antes da promulgação da referida lei, estavam no exercício efetivo das atribuições do cargo de Artífice embora não enquadrados como tais.

Parágrafo único

Os direitos enumerados no art. 2º da Lei nº 740, de 1994, serão estendidos, a partir da promulgação desta Lei, a todos os servidores que comprovem o exercício das atribuições do cargo de Artífice no lapso temporal estabelecido no caput.

Art. 2º

O reenquadramento previsto no art. 1º ocorrerá em padrão correspondente ao em que o servidor se encontre.

Art. 3º

Os efeitos desta Lei incidem igualmente sobre os proventos da aposentadoria e sobre as pensões decorrentes do falecimento dos servidores detentores dos requisitos do art. 1º.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1500 de 30 de Junho de 1997