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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1500 de 30 de Junho de 1997

Estende os direitos assegurados pelo art. 2º da Lei nº 740, de 28 de julho de 1994, aos Auxiliares de Artífice em efetivo exercício das atribuições do cargo de Artífice até dois anos antes da promulgação da referida lei

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.