Lei do Distrito Federal nº 1408 de 17 de Março de 1997
Dispõe sobre o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo a veículos novos
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de março de 1997
O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre veículos novos de fabricação nacional, será efetuado em parcela única ou em até três parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Considera-se novo, para os fins desta Lei, o veículo de fabricação nacional, sem uso no exercício em que ocorrer a primeira transferência de propriedade ou posse.
No caso da opção pelo pagamento parcelado, o prazo para pagamento da primeira parcela não será inferior a trinta dias da data da emissão do documento fiscal relativo à transmissão de propriedade.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente