Lei do Distrito Federal nº 138 de 19 de Dezembro de 1990
Altera a composição do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal
O VICE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de dezembro de 1990
Art. 1º
O Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal contará, na condição de membro designado, com um representante do setor empresarial, a ser escolhido pelo Governador, entre nomes indicados pelas entidades máximas do comércio e da indústria do Distrito Federal.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO