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Lei do Distrito Federal nº 138 de 19 de Dezembro de 1990

Altera a composição do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal

O VICE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de dezembro de 1990


Art. 1º

O Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal contará, na condição de membro designado, com um representante do setor empresarial, a ser escolhido pelo Governador, entre nomes indicados pelas entidades máximas do comércio e da indústria do Distrito Federal.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


102° da República e 31° de Brasília MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

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