JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 138 de 19 de Dezembro de 1990

Altera a composição do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal contará, na condição de membro designado, com um representante do setor empresarial, a ser escolhido pelo Governador, entre nomes indicados pelas entidades máximas do comércio e da indústria do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 138 /1990