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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 138 de 19 de Dezembro de 1990

Altera a composição do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal

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Art. 1º

O Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal contará, na condição de membro designado, com um representante do setor empresarial, a ser escolhido pelo Governador, entre nomes indicados pelas entidades máximas do comércio e da indústria do Distrito Federal.