Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 138 de 19 de Dezembro de 1990
Altera a composição do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal contará, na condição de membro designado, com um representante do setor empresarial, a ser escolhido pelo Governador, entre nomes indicados pelas entidades máximas do comércio e da indústria do Distrito Federal.