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Lei do Distrito Federal nº 1237 de 30 de Outubro de 1996

Dispõe sobre alteração de normas de construção do Setor de Indústrias de Sobradinho - RA V

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de outubro de 1996


Art. 1º

As normas de construção do Setor de Indústrias de Sobradinho ficam alteradas daforma quese especifica neste artigo.

Parágrafo único

É assegurado o direito de construção e de utilização de imóvel a proprietário de um módulo isolado.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se asdisposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1237 de 30 de Outubro de 1996