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Lei do Distrito Federal nº 1196 de 13 de Setembro de 1996

Altera a Lei n°. 327, de 6 de outubro de 1992, que "dispõe sobre a permanência de servidores nos quadros suplementares de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências".

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de setembro de 1996


Art. 1º

O art. 1° da Lei n° 327, de 6 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Os servidores dos quadros suplementares de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, amparados pelas Leis n° 87, de 29 de dezembro de 1989; n° 94, de 23 de abril de 1990; n° 100, de 30 de maio de 1990, e legislação correlata posterior, permanecerão nesses quadros até que sejam aprovados em concurso público, nos termos da legislação pertinente, para fins de efetivação. "Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo, quando aprovados em concursos públicos, integrarão o quadro permanente da carreira do respectivo órgão, com a simultânea extinção da vaga do quadro suplementar."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1196 de 13 de Setembro de 1996