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Lei do Distrito Federal nº 1080 de 15 de Maio de 1996

Acrescenta dispositivo à Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Acrescenta-se ao art. 16 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, o seguinte § 1º, transformando-se o parágrafo único em § 2º: "§ 1º A intimação só será efetuada por edital após esgotados os meios previstos nos incisos I a III deste artigo."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 1080 de 15 de Maio de 1996