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Lei do Distrito Federal nº 1042 de 01 de Abril de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 01 de abril de 1996


Art. 1º

É obrigatória a utilização de caracteres em alto-relevo nos comandos de acionamento de elevadores instalados em todos os prédios públicos ou privados do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Os responsáveis pelos prédios de que trata este artigo têm o prazo de cento e oitenta dias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 2º

O prédio que não se adaptar às prescrições constantes do artigo anterior terá seus elevadores interditados até que a Lei seja cumprida.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício financeiro subseqüente.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 36° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1042 de 01 de Abril de 1996