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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1042 de 01 de Abril de 1996

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Art. 1º

É obrigatória a utilização de caracteres em alto-relevo nos comandos de acionamento de elevadores instalados em todos os prédios públicos ou privados do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Os responsáveis pelos prédios de que trata este artigo têm o prazo de cento e oitenta dias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1042 /1996