Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1042 de 01 de Abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a utilização de caracteres em alto-relevo nos comandos de acionamento de elevadores instalados em todos os prédios públicos ou privados do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Os responsáveis pelos prédios de que trata este artigo têm o prazo de cento e oitenta dias para o cumprimento do disposto nesta Lei.