Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1042 de 01 de Abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O prédio que não se adaptar às prescrições constantes do artigo anterior terá seus elevadores interditados até que a Lei seja cumprida.
O prédio que não se adaptar às prescrições constantes do artigo anterior terá seus elevadores interditados até que a Lei seja cumprida.