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Lei do Distrito Federal nº 1033 de 18 de Março de 1996

Dispõe sobre a construção de coberturas das áreas frontais dos lotes residenciais das Quadras 1 a 6 da Vila Buritis, Setor Residencial Leste da Cidade Satélite de Planaltina, e dá outras providências

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de março de 1996


Art. 1º

Fica permitida a construção de cobertura das aras frontais, até o limite interno dos lotes residenciais das Quadras 1 a 6 da Vila Buritis, Setor Residencial Leste da Cidade Satélite de Planaltina, para exclusiva utilização como garagem ou varanda, vedada sua transformação em cômodo fechado.

§ único

- A cobertura de que trata o caput deste artigo será construído com calha obedecido o limite interno do lote.

Art. 2º

A construção e a utilização da cobertura, objeto desta Lei, ficam sujeitas ao acompanhamento e a fiscalização dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, dispensada a previa autorização.

Art. 3º

O reparo dos danos a terceiros decorrentes das benfeitorias realizadas nas áreas cobertas ocupadas correrá à conta e com risco do proprietário que lhe der causa.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se disposições em contrário.


108º da República e 36º de Brasília ARLETE SAMPAIO

Lei do Distrito Federal nº 1033 de 18 de Março de 1996