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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1033 de 18 de Março de 1996

Dispõe sobre a construção de coberturas das áreas frontais dos lotes residenciais das Quadras 1 a 6 da Vila Buritis, Setor Residencial Leste da Cidade Satélite de Planaltina, e dá outras providências

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Art. 2º

A construção e a utilização da cobertura, objeto desta Lei, ficam sujeitas ao acompanhamento e a fiscalização dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, dispensada a previa autorização.