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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1033 de 18 de Março de 1996

Dispõe sobre a construção de coberturas das áreas frontais dos lotes residenciais das Quadras 1 a 6 da Vila Buritis, Setor Residencial Leste da Cidade Satélite de Planaltina, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica permitida a construção de cobertura das aras frontais, até o limite interno dos lotes residenciais das Quadras 1 a 6 da Vila Buritis, Setor Residencial Leste da Cidade Satélite de Planaltina, para exclusiva utilização como garagem ou varanda, vedada sua transformação em cômodo fechado.

§ único

- A cobertura de que trata o caput deste artigo será construído com calha obedecido o limite interno do lote.