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Lei do Distrito Federal nº 1027 de 06 de Março de 1996

Altera as alíquotas do Imposto Sobre Serviço incidente na promoção de espetáculos públicos

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de março de 1996


Art. 1º

Fica alterado para 1% (um por cento) a aliquota do Imposto Sobre Serviço incidente na promoção de espetáculos públicos abaixo relacionados:

I

bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;

II

execução de música individual ou por conjuntos;

III

peças teatrais;

IV

espetáculos de dança.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


108º da República e 36º de Brasília Deputado GERALDO MAGELA

Lei do Distrito Federal nº 1027 de 06 de Março de 1996