Lei do Distrito Federal nº 1027 de 06 de Março de 1996
Altera as alíquotas do Imposto Sobre Serviço incidente na promoção de espetáculos públicos
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de março de 1996
Fica alterado para 1% (um por cento) a aliquota do Imposto Sobre Serviço incidente na promoção de espetáculos públicos abaixo relacionados:
108º da República e 36º de Brasília Deputado GERALDO MAGELA