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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 55 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Cultura e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 55, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Cultura a que se refere o inciso III do artigo 5º e o inciso III do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Cultura" e a palavra "Secretaria" se equivalem.

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Cultura tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira, competindo-lhe:

I

fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e sua diversidade regional, promovendo a circulação de bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Cultura;

II

elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação das manifestações culturais;

III

promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, incentivando o seu uso e a sua fruição pela comunidade;

IV

promover ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;

V

estimular a pesquisa e a criação artística, promovendo sua veiculação;

VI

apoiar e promover a instalação de bibliotecas, museus, teatros e outras unidades culturais;

VII

articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes diversos da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;

VIII

incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação;

IX

aprovar projetos culturais cujos recursos sejam provenientes da concessão de incentivos fiscais;

X

exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades da sua área de competência;

XI

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Cultura tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Apoio Administrativo;

III

Auditoria Setorial;

IV

Assessoria Jurídica; (Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

V

Assessoria de Projetos e Captação de Recursos;

VI

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII

Superintendência de Ação Cultural;

VIII

Superintendência de Bibliotecas Públicas;

IX

Superintendência de Museus;

X

Arquivo Público Mineiro;

XI

Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.192, de 23/06/2006.)

§ 1º

– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º

– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º

– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado. (Vide arts. 19, 27 e 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

Capítulo IV

Da Área de Competência

Art. 4º

– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Cultura:

I

Conselho Estadual:

a

Conselho Estadual de Cultura;

b

Conselho Estadual de Arquivos;

II

Fundações:

a

Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;

b

Fundação Clóvis Salgado – FCS;

c

Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV Minas;

d

Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;

III

Empresa pública:

a

Rádio Inconfidência Ltda.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 5º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ============================== Data da última atualização: 30/1/2011.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 55 de 29 de janeiro de 2003