Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 55 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Cultura e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 55, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A Secretaria de Estado de Cultura a que se refere o inciso III do artigo 5º e o inciso III do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.
– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Cultura" e a palavra "Secretaria" se equivalem.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
– A Secretaria de Estado de Cultura tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira, competindo-lhe:
fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e sua diversidade regional, promovendo a circulação de bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Cultura;
elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação das manifestações culturais;
promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, incentivando o seu uso e a sua fruição pela comunidade;
promover ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;
articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes diversos da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;
incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação;
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Assessoria Jurídica; (Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.192, de 23/06/2006.)
– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado. (Vide arts. 19, 27 e 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
Capítulo IV
Da Área de Competência
Capítulo V
Disposições Finais
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ============================== Data da última atualização: 30/1/2011.