Artigo 3º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 13 de 22 de março de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Incluam-se, como disposições constitucionais transitórias, os seguintes artigos: "Art. – A próxima eleição para Governador e Vice-Governador far-se-á em 1966, juntamente com a eleição para Deputados à Assembleia Legislativa, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Vereadores, Juízes de Paz e Suplentes." "Art. – A posse dos eleitos nos termos do artigo anterior, excluídos os deputados e vereadores, realizar-se-á no dia 15(quinze) de março, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis". "Art. – O mandato dos atuais Governador e Vice-Governador, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Juízes de Paz e Suplentes, estender-se-á até 15 de março de 1967". (Artigo com execução suspensa, na parte não revogada pela Emenda Constitucional nº 13, de 8 de abril de 1965, e referente à prorrogação dos mandatos de Juizes de Paz e Suplentes, pela Resolução do Senado Federal nº 23, de 24/3/1966, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 650.)