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Artigo 3º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 13 de 22 de março de 1965

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Art. 3º

– Incluam-se, como disposições constitucionais transitórias, os seguintes artigos: "Art. – A próxima eleição para Governador e Vice-Governador far-se-á em 1966, juntamente com a eleição para Deputados à Assembleia Legislativa, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Vereadores, Juízes de Paz e Suplentes." "Art. – A posse dos eleitos nos termos do artigo anterior, excluídos os deputados e vereadores, realizar-se-á no dia 15(quinze) de março, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis". "Art. – O mandato dos atuais Governador e Vice-Governador, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Juízes de Paz e Suplentes, estender-se-á até 15 de março de 1967". (Artigo com execução suspensa, na parte não revogada pela Emenda Constitucional nº 13, de 8 de abril de 1965, e referente à prorrogação dos mandatos de Juizes de Paz e Suplentes, pela Resolução do Senado Federal nº 23, de 24/3/1966, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 650.)

Art. 3º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 13 de 22 de março de 1965