Artigo 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 13 de 22 de março de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os artigos 44 e 46 da Constituição do Estado de Minas Gerais passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: "Art. 44 – A eleição do Governador e do Vice-Governador coincidirá com a do Presidente da República". "Art. 46 – O Governador e o Vice-Governador exercerão o cargo por 4(quatro) anos, não podendo ser reeleitos para o período seguinte".