Artigo 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 13 de 22 de março de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O artigo 8º e parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais, modificados pelas Leis Constitucionais nº 1, de 24 de janeiro de 1951; nº 5, de 24 de dezembro de 1956; e nº 7, de 20 de junho de 1963, passam a ter a seguinte redação: "Art. 8º – A Assembleia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente da convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 10 de dezembro de cada ano. § 1º – Entende-se por uma sessão ordinária o conjunto dos 2(dois) períodos de funcionamento da Assembleia referidos neste artigo. § 2º – A Assembleia realizará, independentemente de convocação, a reunião de instalação da Legislatura a 1º de fevereiro, tendo a primeira sessão legislativa ordinária início a 15 de março, e término do primeiro período de seu funcionamento e duração do segundo, conforme o disposto no artigo. § 3º – Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta, poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado. § 4º – A convocação será feita pela Mesa, "ad referendum", da Assembleia. § 5º – A sessão da Assembleia Legislativa poderá ser prorrogada mediante requerimento fundamentado de 1/3(um terço) de seus membros, com aprovação da maioria absoluta".