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Artigo 4º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 13 de 22 de março de 1965

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Art. 4º

– Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 13 de 22 de março de 1965