Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 67 de 01 de novembro de 1990
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 21 DE MAIO DE 1982.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1990.
Art. 1º
Os artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º
A Chefia do Ministério Público é exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º
A lista de que trata o presente artigo será composta em eleição a ser realizada de dois em dois anos no dia 14 de dezembro (dia nacional do Ministério Público), mediante voto obrigatório direto e secreto de todos os membros do Ministério Público, considerando-se classificados para integrá-la os três concorrentes que, individualmente, obtiverem a maior votação.
§ 2º
Em caso de empate, considerar-se-á classificado para integrar a lista o candidato mais antigo na carreira, ou, sendo igual à antigüidade, o mais idoso.
§ 3º
Somente poderão concorrer à eleição os membros do Ministério Público que tenham mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na carreira e que dela não estejam afastados.
§ 4º
...VETADO...
§ 5º
Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeção do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, o candidato mais votado será investido no cargo pelo órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos 3 (três) dias úteis subseqüentes.
§ 6º
O Procurador-Geral de Justiça poderá ser reconduzido apenas por mais um biênio, observado o processo estabelecido neste artigo.
§ 7º
Em suas faltas e impedimentos e nos casos de suspeição, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo 1º Subprocurador-Geral de Justiça.
§ 8º
Vagando, no curso do biênio, o cargo de Procurador-Geral de Justiça, proceder-se-á, dentro de (15) quinze dias, a nova eleição para elaboração de lista tríplice, salvo se a vacância ocorrer a menos de 3 (três) meses do final do mandato, caso em que será investido no cargo pelo órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos 3 (três) dias úteis subseqüentes, o 1º Subprocurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 9º
Em qualquer dos casos previstos no parágrafo antecedente, o sucessor apenas completará o mandato interrompido.
§ 10º
– O Conselho Superior do Ministério Público estabelecerá normas complementares, regulamentando o processo eleitoral para elaboração da lista tríplice a que se refere este artigo.
Art. 8º
O Procurador-Geral de Justiça, assegurada ampla defesa, poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo e mediante:
I
Representação de 1/5 (um quinto) dos membros da Assembléia Legislativa;
II
Representação do Governador do Estado;
III
Representação da maioria absoluta dos membros efetivos do Órgão Especial do Colégio Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 2º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador