Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 67 de 01 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Procurador-Geral de Justiça, assegurada ampla defesa, poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo e mediante:
I
Representação de 1/5 (um quinto) dos membros da Assembléia Legislativa;
II
Representação do Governador do Estado;
III
Representação da maioria absoluta dos membros efetivos do Órgão Especial do Colégio Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.