Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 67 de 01 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Chefia do Ministério Público é exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º
A lista de que trata o presente artigo será composta em eleição a ser realizada de dois em dois anos no dia 14 de dezembro (dia nacional do Ministério Público), mediante voto obrigatório direto e secreto de todos os membros do Ministério Público, considerando-se classificados para integrá-la os três concorrentes que, individualmente, obtiverem a maior votação.
§ 2º
Em caso de empate, considerar-se-á classificado para integrar a lista o candidato mais antigo na carreira, ou, sendo igual à antigüidade, o mais idoso.
§ 3º
Somente poderão concorrer à eleição os membros do Ministério Público que tenham mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na carreira e que dela não estejam afastados.
§ 4º
...VETADO...
§ 5º
Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeção do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, o candidato mais votado será investido no cargo pelo órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos 3 (três) dias úteis subseqüentes.
§ 6º
O Procurador-Geral de Justiça poderá ser reconduzido apenas por mais um biênio, observado o processo estabelecido neste artigo.
§ 7º
Em suas faltas e impedimentos e nos casos de suspeição, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo 1º Subprocurador-Geral de Justiça.
§ 8º
Vagando, no curso do biênio, o cargo de Procurador-Geral de Justiça, proceder-se-á, dentro de (15) quinze dias, a nova eleição para elaboração de lista tríplice, salvo se a vacância ocorrer a menos de 3 (três) meses do final do mandato, caso em que será investido no cargo pelo órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos 3 (três) dias úteis subseqüentes, o 1º Subprocurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 9º
Em qualquer dos casos previstos no parágrafo antecedente, o sucessor apenas completará o mandato interrompido.
§ 10
– O Conselho Superior do Ministério Público estabelecerá normas complementares, regulamentando o processo eleitoral para elaboração da lista tríplice a que se refere este artigo.