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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 39 de 05 de dezembro de 1983

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 96 E AO § 2º DO ARTIGO 100 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS).

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 1983


Art. 1º

O artigo 96 da Lei Complementar nº 1 de 17 de dezembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

Art. 96

Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as proibições e impedimentos do artigo 46 desta Lei, ... VETADO ...

Art. 2º

O § 2º do artigo 100, da Lei referida no artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:

§ 2º

A representação do Vice-Prefeito não poderá exercer de dois terços do fixado para o Prefeito a título de subsídio.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Projeto de Lei Complementar nº 02/83

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